28 de março de 2024

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Inadimplência: quando esgotar a cobrança amigável e partir para a Judicial?

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Artigo de Rafael Rigo

A crise que se instala no Brasil atinge duramente o mercado e afetando o desempenho das empresas, agravando, e muito, a inadimplência em todos os setores. A situação é tão crítica que ultrapassa a esfera na relação de consumo final e se torna costumeira nas relações comerciais entre as empresas e seus fornecedores, as que prestam serviços a outras, aquelas que são terceirizadas, distribuidoras, fabricantes. Enfim, o efeito é um festival de dívidas em cadeia.

 

Em função desta dinâmica existente no mercado, seja no comércio, varejista, indústria, serviços e, principalmente, nas relações de consumo, torna-se comum a existência de inadimplência das obrigações pactuadas, sejam elas financeiras ou de entrega de mercadorias, acordos comerciais, entre outras.

 

Os índices apontados pelo Serasa e outros órgãos de registros, como cartório de protestos e a própria Justiça, apontam um aumento de mais de 17% neste ano, entre distribuição de ações de cobrança, execuções e revisões de contrato. Com um cenário como esse, como agir diante de uma receita que não entrou por inadimplência de um cliente? Ser tolerante em função da crise generalizada ou simplesmente aguardar e prorrogar prazos? Quais os mecanismos jurídicos efetivos para enfrentar essa questão?

 

É melhor ficar à espera de uma solução amigável e mostrar parceiro ou se antecipar e ajuizar logo uma ação antes que aquele devedor não tenha mais condições, nem solvência, para garantir essa dívida com nenhum patrimônio?

 

Esse dilema está no cotidiano de boa parte dos empresários brasileiros nesse momento. A falta de recebimento das vendas ou serviços prestados faz com que ele deixe de pagar fornecedores e parceiros, desencadeando um verdadeiro efeito cascata de dívidas no mercado. Resultado disso é que o empresário figure no polo ativo e passivo de algumas demandas.

 

A cobrança se divide em algumas fases: amigável, administrativa ou extrajudicial, que deve ser feita de forma eficiente, com bons acordos, confissões de dívidas, termos de compromissos e pactuando novos prazos com garantias entre outros, mesmo administrativa ou extrajudicial.

 

Esgotadas essas tentativas deve-se, imediatamente, propor uma ação de cobrança, monitória ou execução, habilitação de créditos, entre outros, conforme cada caso específico que deverá ser analisado de acordo com os documentos que originaram a dívida. As tentativas amigáveis devem ser feitas o quanto antes, sem envolvimento demais com a questão, direcionando imediatamente para profissionais cientes das particularidades de cada caso, especialmente em relação às prescrições de títulos e cobranças e possibilidades de embargos, sejam de execuções, penhoras e leilões.

 

Atualmente, em face dos instrumentos jurídicos disponíveis, é indispensável a toda empresa fazer valer e discutir contratos, executar títulos ou se defender de ações de cobrança e afins. Elas podem propor ações, reaver, revisar, proteger e assegurar seus direitos, sendo pró-ativa ao buscar soluções ao caso concreto, e não ficar esperando a crise passar ou jogar a toalha achando que uma dívida é irrecuperável. Não podemos ficar alheios a esta crise sem precedentes.

Artigo escrito pelo advogado Rafael Rigo, do escritório GPR Sociedade de Advogados.

 

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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