19 de abril de 2024

SB24HORAS

Notícias na hora certa!

Giovanni Bonfim propõe meia-entrada para servidores públicos em eventos culturais

Compartilhe essa notícia!

De autoria do vereador Giovanni Bonfim (PDT), foi protocolado, hoje (30), o Projeto de Lei 109/2014, que institui a meia-entrada para servidores municipais para o ingresso em eventos culturais, com apoio, realização ou subvenção do Poder Público. Pela proposta, os funcionários ativos da Prefeitura, Câmara e do DAE (Departamento de Água e Esgoto) de Santa Bárbara d’Oeste poderão pagar 50% do valor integral cobrado pela entrada em espetáculos teatrais, shows musicais, circenses, de dança, exposições, encontros, festas e rodeios que contem com apoio da Prefeitura ou que sejam realizados em áreas públicas.

“Todos sabem que os vencimentos da maioria dos servidores públicos do Município estão muito aquém de seu merecimento. Nesses casos, o lazer é, geralmente, o setor mais afetado, pois existem outras prioridades que devem ser respeitadas”, afirmou Bonfim. Ele destaca, ainda, que o programa Vale Cultura do Governo Federal ainda não se estende aos servidores públicos, por isso a concessão de meia-entrada aos servidores municipais proporcionará a eles a possibilidade de acesso ao lazer com menor custo e economia em benefício de seu orçamento mensal.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 109/2014

Institui a meia-entrada para Servidores Públicos Municipais em locais que menciona e dá outras providências.

Autoria: Poder Legislativo

Vereador Giovanni Bonfim.

Denis Eduardo Andia, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do valor integral cobrado para o ingresso em eventos culturais, com apoio, realização ou subvenção do Poder Público, que promovam lazer, entretenimento e difusão cultural no Município de Santa Bárbara d’Oeste, em locais de propriedade ou administradas pela municipalidade.

Parágrafo Único – Entende-se por eventos culturais os espetáculos teatrais, shows musicais, circenses, de dança, exposições, encontros, festas e rodeios.

Art. 2º Serão beneficiados, estritamente, por esta Lei, os servidores públicos municipais ativos.

  • 1º Usufrui do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei, o servidor público municipal que provar a condição referida no caput, mediante a apresentação de qualquer documento expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste que comprove sua condição de servidor.
  • 2º Fica facultado à Prefeitura Municipal ou à Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste fornecer ao interessado um crachá que venha comprovar sua condição de servidor público municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar esta Lei, prevendo inclusive a forma e órgãos responsáveis para a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Assessoria Parlamentar

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
Compartilhe essa notícia!