29 de março de 2024

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Fundo Municipal do Idoso recebe doações de contribuintes

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Contribuintes que querem apoiar iniciativas em defesa dos direitos do idoso podem fazer doações por meio da destinação de parte do imposto de renda. De acordo com a Lei Municipal 3.286 de 2011 pessoas físicas e jurídicas podem destinar uma parcela do imposto ao Fundo Municipal do Idoso, que financia projetos relacionados ao cuidado e garantia dos direitos da pessoa idosa.

O Fundo tem o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no município. Assim como acontece com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, essa é mais uma oportunidade para que os contribuintes destinem parte de seu imposto de renda em prol aos que mais precisam.

Trata-se de uma antecipação do pagamento do imposto de renda devido, que ao invés de ser recolhido aos cofres da União, é recolhido diretamente ao Fundo. Para efeito de doação, a legislação estabelece à pessoa jurídica o limite máximo de 1% para dedução do Imposto de Renda devido. No caso do contribuinte pessoa física, o percentual máximo de dedução é de 6%. Para destinar parte do imposto de renda ao Fundo, a população pode acessar o link http://enzo.santabarbara.sp.gov.br/cmi/index.php

Pessoas Físicas

É importante frisar que esse limite não se aplica, única e exclusivamente, às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos do Idoso, e sim à soma das deduções de doações efetuadas àqueles Fundos, ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente; às contribuições realizadas em favor de atividades audiovisuais; em projetos de incentivo à cultura e em projetos desportivos e paradesportivos, conforme estabelecido em lei e regulamentado na Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21/2/2011. Esse incentivo fiscal é concedido somente às pessoas físicas que utilizem o formulário completo na Declaração de Ajuste Anual.

Pessoas Jurídicas

Para as pessoas jurídicas, a dedução é limitada a 1% do Imposto de Renda Devido em cada período de apuração, conforme estabelecido no Decreto nº 794, de 5/4/1993, podendo usufruir desse incentivo fiscal somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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