28 de março de 2024

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Estabelecimento Empresarial

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Artigo de Rafael Rigo

Estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.

 

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

 

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.

 

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

 

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado “sede” e os demais chamados de “filial”. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.

 

O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais. Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza para exercer sua atividade.

 

Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

 

Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.

 

O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.

 

É o “Direito de Inerência ao Ponto” que é o interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.

 

Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada “Ação Renovatória”, desde que cumpridos os requisitos do artigo 51 da ll.

 

O estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui, sendo que, o contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: trepasse.

 

Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

 

 

 

Rafael Rigo

Sócio da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados       

 

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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