19 de abril de 2024

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As ciladas das academias – conheça seus direitos

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Acabou o verão, passou o carnaval e as academias estão em promoção para captação de alunos. A maioria das pessoas não toma certas precauções primárias quando contrata os serviços de uma academia de ginástica e o consumidor age por impulso na hora de escolher o estabelecimento.

O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri, listou algumas dicas para evitar dores de cabeça antes de fazer a matrícula numa academia:

 

1º: Visitar as dependências da academia, de preferência durante o horário de pico, para ver se o local e os frequentadores são desejáveis;


2º:
Pedir para ver o contrato a ser assinado. Se possível, submeta à apreciação de algum advogado conhecido para ver se não há cláusulas abusivas e multas excessivas;


3º:
Escolher um plano de acordo com a sua conveniência de agenda. Têm planos que limitam a permanência do consumidor nas salas de exercícios ou nas piscinas;


4º:
A academia pode exigir avaliação médica periodicamente, o que é perfeitamente legal. Por isso, é importante verificar se na cobrança da matrícula está incluso o preço do exame. Se for cobrado à parte e achar muito alto o preço cobrado, o aluno pode optar por fazer o exame médico com outro profissional de sua escolha e confiança;


5º:
Guardar os folhetos da academia. Esse tipo de propaganda é uma garantia para o consumidor exigir o fiel cumprimento dos serviços que foram prometidos;

6º: A maioria dos estabelecimentos “fitness” possui um contrato padrão, que juridicamente é denominado “contrato de adesão”, pois já vem com normas pré-estabelecidas. A mais polêmica cláusula que as academias insistem em impor goela a baixo dos seus alunos é a que prevê a não devolução do dinheiro do aluno, caso este venha a desistir no meio do plano. Isto é totalmente ilegal e deve ser denunciado!!!

 

Dr. Sérgio Tannuri

“Na verdade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a academia pode até cobrar uma multa caso o aluno decida cancelar o seu plano contratual, para cobrir eventuais despesas administrativas do negócio. Porém, uma vez que não há nenhuma lei que preveja o percentual do que deve ser devolvido, a empresa deve optar pelo bom senso e cobrar uma multa razoável, que eu entendo que não deva ultrapassar 20% do valor do contrato. Além do mais, deve restituir ao consumidor imediatamente todos os cheques pré-datados remanescentes ou, se o pagamento foi à vista, reembolsar a quantia referente ao período restante de serviços não prestados. Por isso, defendo que a melhor forma de pagamento é o cartão de crédito, pois dá para cancelar as parcelas junto à administradora, enquanto os cheques podem ser repassados a terceiros (bancos, agiotas etc.)”, esclarece Dr. Sérgio Tannuri.

 

 

Fonte – Dr. Sérgio Tannuri – Advogado especialista em Direito do Consumidor

www.tannuri.com.br e www.pergunteprotannuri.com.br

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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