28 de março de 2024

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A validade do contrato verbal na representação comercial

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Todo empresário sabe que o contrato de trabalho por escrito é o ideal a ser feito por trazer maior segurança jurídica para ambas as partes. No entanto, a inexistência de formalização da relação entre representante comercial e a empresa representada não pode servir de proteção para que os direitos previstos em lei sejam descumpridos.

 

O representante comercial é uma profissão importantíssima para o desenvolvimento do país. É ele quem leva a imagem de uma empresa a diversos lugares, expandindo sua área de atuação e promovendo a relação com clientes nos mais diversos cantos do país, auxiliando a empresa representada a atingir alvos que sem o representante não seria possível.

 

No Brasil, a Lei 4.886/65 regulamenta a profissão e traz várias obrigações e direitos para o representante comercial, entre elas, a que determina que é preciso um contrato escrito com cláusulas obrigatórias a serem inclusas, tais como os produtos ou artigos objeto da representação, o prazo de duração do contrato, a indicação da zona onde será exercida a representação, a garantia ou não de exclusividade de zona, o pagamento de indenização, entre outras.

 

Mas, na prática do dia a dia, não é incomum ver casos em que representantes trabalham durante anos para uma mesma empresa, abrindo o mercado para seus produtos, desempenhando suas tarefas de forma eficiente e comprometida, mas sem nunca terem assinado nenhum contrato. Nesses casos, mesmo sem haver o documento formalizando a relação, nada impede que os mesmos direitos se apliquem ao representante comercial em caso de rescisão.

 

Verifica-se, portanto, que o contrato verbal, não obstante não seja o mais recomendado, é sim uma maneira juridicamente possível de se estabelecer a relação contratual, devendo as cláusulas compactuadas entre representante e representado ter o mesmo valor das que eventualmente estivessem escritas.

 

As cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato de representação foram pensadas pra proteger o representante. Não pode, então, ser interpretado que a ausência de um contrato escrito retiraria esses mesmos direitos. Entender dessa forma seria privilegiar a má-fé da empresa representada em detrimento do representante prejudicado, o que não seria o mais correto. É princípio básico do direito que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, não podendo a ausência de um pacto escrito ser capaz de retirar os direitos previstos em lei ao representante.

 

Desse modo, não podem as empresas representadas se esquivarem de sua obrigação legal de pagar a indenização ou o aviso prévio ao representante em caso de rescisão contratual sem justa causa com a simples alegação de que não existe contrato escrito. Isso porque já há jurisprudência que tem aceitado o contrato verbal como plenamente válido em todos os seus efeitos jurídicos.

 

Rafael Rigo – advogado – sócio da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

(Os comentários são de responsabilidade do autor, e não correspondem à opinião do SB24Horas)
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